RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 45.251 – SP (2014/0027112-6)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -  

Processual penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Crimes de prevaricação e quadrilha. Trancamento. Ausência de justa causa. Revolvimento fático-probatório. Via inadequada. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Recebimento Da inicial acusatória. Fundamentação suficiente. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar. 3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. 4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. 

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