HABEAS CORPUS Nº 300.585 – SP (2014/0190873-0)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto tentado. Princípio da insignificância. Aplicação. Res furtiva avaliada em r$ 16,99 (dezesseis reais e Noventa e nove centavos). Irrelevância da conduta na Esfera penal, não obstante tratar-se de paciente Reincidente. Precedentes da sexta turma deste tribunal. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). – Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social. – In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar um conjunto de seis copos, avaliado em R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), pertencente às Lojas Americanas, montante que representava, à época dos fatos, 3,3% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00). – Apesar de se tratar de paciente reincidente, não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Penal n. 0029644-42.2011.8.26.0506.  

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