HABEAS CORPUS Nº 335.946 – SP (2015/0230887-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Habeas corpus. Impropriedade da via eleita. Furto tentado. Valor da coisa. Mais de 11% do salário mínimo à época dos Fatos. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Ausência de Ilegalidade patente. Não conhecimento. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00, que, à época dos fatos, correspondia a pouco mais de 11% do salário mínimo, então vigente, não preenchendo, a conduta descrita na peça acusatória, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita. 6. Habeas corpus não conhecido. 

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