RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 61.118 – SP (2015/0154940-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Triplamente qualificado. Tortura. Estupro de Vulnerável. Negativa de autoria. Supressão de Instância. Prisão preventiva decretada pelo juízo Sentenciante. Aplicação da lei penal. Pretendido Direito de recorrer em liberdade. Ré que respondeu Solta ao processo. Ausência de motivação idônea Para autorizar a medida extrema. Providências Cautelares menos gravosas. Suficiência e Adequação à espécie. Constrangimento ilegal Demonstrado. Recurso parcialmente conhecido e Provido em menor extensão. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Constatando-se que, no presente caso, a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não se mostrou idônea, pois não contou com nenhum fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, mister concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade da ora recorrente. 3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de fuga da agente -, sobretudo tendo em vista que trata-se de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva da recorrente pela imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP. 

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