HABEAS CORPUS Nº 339.223 – SC (2015/0265728-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Confissão espontânea parcial. Utilização Para embasar a sentença. Incidência da atenuante e Compensação com a agravante da reincidência. Obrigatoriedade. Paciente reincidente. Compensação da Reincidência com a confissão espontânea. Circunstância Que não afasta a obrigatoriedade do regime inicial Fechado. Não conhecimento. Concessão, de ofício. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência. 2. O fato de a agravante da reincidência ter sido compensada com a atenuante da confissão espontânea não afasta a conveniência do regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 anos de reclusão. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda corporal do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.  

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