HABEAS CORPUS Nº 305.468 – RJ (2014/0250912-0)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Estatuto da criança e do adolescente - eca. Ato infracional equiparado ao delito de porte de arma. Medida socioeducativa de internação. Ausência de Violência ou grave ameaça. Adolescente com outra Passagem pela vara da infância e da juventude. Reiteração no cometimento de infrações graves ou Reiterado descumprimento de medidas socioeducativas Anteriores não configurados. Constrangimento ilegal Evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de Ofício. – O Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – Nos termos do art. 122 do ECA, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. – A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o paciente praticou apenas um ato infracional anterior, não restam configuradas as hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves ou de descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, previstas no art. 122 do ECA. – No caso dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, à menor que, pelo que consta dos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!   

Comments are closed.