HABEAS CORPUS Nº 108.468 – PE (2008/0128689-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o Narcotráfico. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de Intimação para manifestação da defesa. Nulidade relativa. Preclusão. Ausência de prejuízo. Direito de recorrer em Liberdade. Condenação transitada em julgado. Ordem não Conhecida. 1. A ausência de intimação para a parte se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo é hipótese de nulidade relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 4. Ordem não conhecida. 

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