HABEAS CORPUS Nº 321.623 – RS (2015/0089246-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -  

Habeas corpus. Autoridade coatora. Tribunal de Justiça. Competência originária. Homicídio Triplamente qualificado. Motivo fútil. Meio cruel. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão Temporária convertida em preventiva. Segregação Fundada no art. 312 do cpp. Conveniência da Instrução criminal. Falta de interesse de agir. Circunstâncias do delito. Gravidade. Periculosidade Social do agente. Necessidade de acautelamento da Ordem pública. Custódia motivada e necessária. 1. Tratando-se a autoridade coatora de Tribunal da Justiça Comum, é competente esta Corte Superior para processar e julgar o Writ, conforme declinação de competência operada pelo Tribunal impetrado2. A prisão preventiva não foi ordenada por conveniência da instrução criminal, logo, carece o remédio de interesse de agir em relação às respectivas alegações, não merecendo conhecimento no ponto. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do réu, que não se afasta pelo mero decurso de tempo. 4. Caso em que o paciente restou denunciado e pronunciado por homicídio triplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido quando esta retornava do colégio, com a mochila nas costas, após desembarcar do ônibus escolar, tendo sido várias vezes atingida por golpes de instrumento perfuro-cortante, falecendo na área de uma casa em que tentava socorro tudo, ao que parece, em razão da desaprovação por parte do agente de relacionamento amoroso mantido pela vítima, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO. SÚMULA 64 DESTE STJ. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo pode ser debitado à defesa do paciente, que requereu o desaforamento, impedindo a imediata finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia. 4. Caso em que se apura a prática de crime de homicídio triplamente qualificado, circunstância que certamente exige maior utilização de tempo até se chegar à solução final da lide. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DESNECESSIDADE. DESAFORAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência de providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema. 2. Desnecessária a nomeação de defensor ao paciente devidamente assistido sem a existência de flagrante ilegalidade a recomendar a medida. 3. Julgado improcedente o pedido de desaforamento sem demonstração de ilegalidade a justificar a concessão do pleito. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada.  

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