APELAÇÃO CRIMINAL: 0049258-74.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIO CESAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Estelionato Qualificado. Inss. Cp, art. 171, § 3º. Beneficiário. Materialidade. Comprovação. Dolo. Caracterização. Pena. Dosimetria. Redução pena-base. Recurso parcialmente Provido. 1. As afirmações lançadas na petição trabalhista e confirmadas no presente feito deixam claro que o apelante auferia, concomitantemente ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, renda média superior ao próprio valor mensal do benefício à época, portanto, presumidamente suficiente para a sua manutenção e de sua família, o que afasta a boa-fé do apelante frente à alegação da precariedade do vínculo que possuía perante àquela empresa até o momento da prolação de sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício e, igualmente, a acerbada sustentação de erro de proibição. 2. “Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa”. Precedente STJ. 3. Apelação parcialmente provida. 

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