HABEAS CORPUS N. 0035654-58.2015.4.01.0000/TO

RELATOR: DES. ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Inépcia da inicial. Análise da (in)existência de dolo específico em sede de habeas Corpus. Constrangimento ilegal não configurado. 1. É descabida a alegação de inépcia de denúncia que descreve os fatos imputados ao agente, com clareza suficiente a propiciar o pleno exercício do direito de defesa. Na constância de elementos materiais que apontam para o cometimento dos delitos tipificados no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, art. 4º da Lei 7.492/1986, art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, o exame conclusivo da sua procedência (ou não) somente deve ser feito na sentença, ao cabo da instrução processual. 2. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa — “conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria— se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída, situação inocorrente na espécie. 3. Denegação da ordem de habeas corpus

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