APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005049-50.2012.4.01.3811/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Penal. Apelação. Roubo Qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2. Restou demonstrado que à época dos fatos, um dos réus tinha 18 (dezoito) anos de idade, incidindo, pois, no caso, a atenuante prevista no inciso I, do artigo 65, do Código Penal. 3. Ainda que os réus sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, o pagamento das custas ficará sobrestado enquanto perdurar seus estados de pobreza, pelo prazo de cindo anos, quando, então, a obrigação estará prescrita. 4. Recurso de apelação de um réu parcialmente provido para aplicar a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, e, do outro improvido. 

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