APELAÇÃO CRIMINAL 0005647-07.2012.4.01.4101/RO

RELATOR: DES. KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Processo penal. Uso de documento Falso. Apresentação de carteira de Identidade. Solicitação da autoridade Policial. Crime formal. Recurso improvido. 1. Para configuração do crime tipificado no art.304 do Código Penal - uso de documento falso - basta que o agente faça uso do documento inautêntico, sendo irrelevante o fato de a apresentação do documento - Carteira de Identidade - ter sido por iniciativa própria ou por solicitação da autoridade competente. 2. Refere-se o delito de uso de documento falso em fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302, Código Penal - documento público, documento particular, papel onde consta firma ou letra falsamente reconhecida, atestado ou certidão pública - e que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida seja juridicamente relevante. 3. Prescindibilidade do elemento subjetivo do tipo específico, eis que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação da fé pública, bem jurídico tutelado pelos tipos penais mencionados. 4. Recurso improvido. 

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