APELAÇÃO CRIMINAL 2003.37.00.010540-4/MA

RELATOR: DES. GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE -  

Penal. Processual penal. Estelionato Majorado. Seguro-desemprego. Pescador Artesanal. Período do defeso ou piracema. Mediante fraude. Princípio da Insignificância. Inaplicável. Dosimetria. Multa. Hipossuficiência. 1. Comete o crime de estelionato majorado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 171, § 3º, do CP), o agente que mediante fraude recebe ou possibilita o recebimento do benefício do segurodesemprego devido ao pescador artesanal impedido de trabalhar em razão do período de vedação da pesca (defeso ou piracema). 2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes do STJ e desta Turma) 3. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 4. A pena de multa cominada ao delito, tal qual a de reclusão, é consequência da infringência ao tipo penal e, como tal, não pode ser afastada, admitindo-se apenas sua redução, de acordo como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta Turma já decidiu que a hipossuficiência econômica não é parâmetro para a fixação da pena de multa. (Precedente da Turma). 5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 6. Apelação da acusada parcialmente provida. 

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