APELAÇÃO CRIMINAL 0005432-25.2012.4.01.4200/RR

RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processo penal. Importação Irregular de gasolina. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes. Confissão. Redução da pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. A importação de gasolina oriunda da Venezuela é crime de contrabando e não de descaminho, sendo proibida por constituir monopólio da União, nos termos dos arts. 177, II, e 238 da Constituição Federal e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997, salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados, não sendo permitido aos particulares fazê-lo. 2. A incidência de circunstância atenuante, no caso, a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 3. Recurso improvido. 

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