HABEAS CORPUS N. 0050373-45.2015.4.01.0000/MA

RELATOR: DES. ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo Qualificado. Quadrilha. Porte ilegal de arma de fogo. Garantia Social da ordem pública. Assegurar a aplicação da lei penal. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Não ocorrência. Denegação da ordem. 1. Têm afirmado os precedentes que a coação ilegal por excesso de prazo (art. 648, II, CPP) somente se perfaz quando o tempo da instrução e/ou investigação, além do padrão, vem associado à desídia da instância judicial e/ou policial de combate ao crime, o que não se dá na hipótese. 2. O excesso de prazo em questão deve ser visto e analisado em face dos fatos do processo, e não apenas pela soma mecânica dos dias de instrução. Visualizo que o juízo tem se mostrado diligente na condução do feito, o que se constata pelos despachos que proferiu para dar andamento ao feito, bem como por ter justificado o porquê de a instrução processual não ter sido concluída e ter tomado medidas para dar celeridade ao feito. 3. Estando o decreto de prisão preventiva posto de maneira fundamentada, eis que, além de haver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao paciente, sua vida pregressa e as condições em que praticado o delito (em concurso de pessoas, mediante grave violência, com o uso de armamento pesado, contra 05 agências dos correios localizadas no interior do Maranhão) são elementos de ordem subjetiva que demonstram que a ação criminosa foi, a princípio, realizada por profissionais do crime, com alta periculosidade, circunstâncias que justificam o temor de que, se posto em liberdade, possa o paciente voltar a delinquir, atentando contra a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicar a lei penal (art. 312 – CPP). 4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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