APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002202-57.2007.4.01.4100/RO

RELATOR: DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -  

Penal. Processual penal. Apelações criminais. Art. 171, § 3º, do Código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria Da pena-base. Art. 71, do código penal. Fixação de valor para Reparação de danos. 1. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante/apelada, foi condenada em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 245/255, particularmente às fls. 247/251. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante/apelada, foi condenada em primeiro grau de jurisdição, em face do que não há que se falar na ausência ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo. 2. No que se refere à dosimetria da pena-base não merece reforma a v. sentença apelada, tendo em vista ter sido observado, na hipótese, o estabelecido no art. 59, do Código Penal, não merecendo, portanto, nesse aspecto, ser modificado o r. decisum impugnado. 3. Na terceira fase de aplicação da pena, não há que se cogitar na incidência do art. 71, do Código Penal, tendo em vista a não aplicação, na espécie, da causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pois o delito de estelionato praticado em detrimento da Previdência Social se apresenta como crime permanente. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Em relação à fixação de valor para a reparação de danos, faz-se necessário mencionar que a regra contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.719/2008, possui nítido caráter material, não podendo, assim, retroagir para alcançar os fatos anteriores à edição da mencionada lei, como ocorre na espécie, devendo, dessa forma, também ser reformada a v. sentença apelada quanto a esse aspecto. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da acusada provida em parte. 

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