REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Peculato eletrônico. Art. 313-a, do código penal. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Dolo comprovado e não infirmado pela acusada. Pena-base. Redução. Elementar do tipo 1. Hipótese em que a ré foi acusada de inserir dados inverídicos no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiro obter o benefício de aposentadoria sem que tivesse o tempo necessário para sua obtenção. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o IPL, inclusive a cópia do procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos, atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia foi efetivamente concedido pela ré a terceiro, com a utilização de vínculos de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas carreadas aos autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria de forma irregular a terceiro. Existência de elementos que comprovam que a ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 4. Redução da pena-base fixada ao mínimo legal, considerando que as circunstâncias do crime valoradas negativamente (art. 59) integram o tipo penal, o que redundou em consequente redução da pena de multa. 5. Parcial do provimento do recurso.
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