APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-70.2004.4.03.6126/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelações da defesa. Artigo 1º, incisos i e ii, lei 8137/90. Contabilização de passivo fictício. Compensação indevida de prejuízos. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Prejuízo ao erário de monta significativa. Exasperação da pena-base. Apelações desprovidas.  1. Apelações da Defesa de Baltazar José de Souza e Dierly Baltazar Fernandes Souza contra a sentença que os condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos, como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 por, na qualidade de administradores da empresa Viação Diadema Ltda., omitirem receita em virtude de contabilização de passivo fictício e compensação indevida de prejuízos, gerando supressão/redução de tributos devidos pela pessoa jurídica. 2. No procedimento administrativo nº 10805.000352/00-91 a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas e o Primeiro Conselho de Contribuintes confirmaram o lançamento fiscal realizado em face da empresa Viação Diadema Ltda, culminando com a constituição definitiva do crédito tributário e, não efetuado o pagamento, a inscrição em dívida ativa.  3. A Receita Federal informou que o débito não está incluído em programa de parcelamento - Refis. 4. A anotação pela empresa Viação Diadema de dívida (passivo) em relação à aquisição de parte do imóvel rural revela expediente para a sonegação fiscal, dada a prova do pagamento à vista, de forma integral. 5. Autorias delitivas demonstradas pelo conjunto probatório. 6. Resta claro o empenho dos réus em querer acobertar as anotações contábeis inverídicas da empresa, descobertas pela fiscalização, evidenciando a plena consciência do ilícito e a vontade de praticá-lo. 7. A sentença consigna motivadamente a existência de circunstância judicial desfavorável - consequência do crime, dado o prejuízo ao erário de R$ 1.452.980,39 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos). Exasperação pertinente da pena-base: precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8. Apelações desprovidas. 

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