APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000007-60.2011.4.03.6119/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da defesa. Peculato contra os correios. Subtração de talonários de cheques. Vigilante dos correios. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminares de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e não correlação entre acusação e sentença rejeitadas. Enquadramento legal da conduta no tipo do artigo 312, §1º, cp. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Dosimetria da pena.  1. Recurso do réu Anderson Barbin Costa contra sentença que, nos termos do artigo 383 e §1º do CPP, alterou a tipificação contida na denúncia para o tipo do artigo 312, §1º, CP, e condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 312, §1º, do Código Penal. 2. Caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defere-se ao acusado os benefícios da justiça gratuita. 3. Inexistente nulidade do processo em razão da não observância do disposto no artigo 514, caput, do CPP. O acusado, à época da instauração do inquérito policial e da própria ação penal não exercia mais função de vigilante na agência dos Correios de Mairiporã, razão pela qual não mais se aplica o procedimento especial relativo aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos previsto no artigo 513 e seguintes do CPP.  4. A alteração do CPP pela Lei 11.719/2008, que instituiu a chamada defesa preliminar no rito comum acaba por esvaziar a alegação do réu de ausência de oportunidade para referida forma de defesa, devidamente exercida no presente feito.  5. O não cumprimento do disposto no artigo 514, caput, do CPP gera nulidade relativa, a qual apenas tem o condão de anular os atos processuais praticados até então apenas se restar comprovado o prejuízo para a defesa, inexistente no caso dos autos.  6. A alteração da capitulação legal do fato, operada na sentença, observou os ditames do artigo 383 do CPP, sem qualquer infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a inicial acusatória e a sentença. O fato imputado ao acusado na denúncia é o mesmo, não houve qualquer modificação, e o réu defende-se dele e não da tipificação legal, pelo que o artigo 383 CPP autoriza a recapitulação do fato e nada determina, ao contrário do artigo 384 CPP, sobre a necessidade de abertura de prazo para manifestação da Defesa. 7. A elementar do peculato funcionário público está presente na hipótese. O réu, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de vigilante dos correios, subtraiu bem móvel desta instituição. O réu enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais, consoante o artigo 327, §1º do Código Penal.  8. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto. O fato imputado ao réu está tipificado no artigo 312, §1º, do Código Penal, sendo o bem jurídico protegido a moralidade da Administração Pública e, assim, a lesividade da conduta é extraída não somente pelo valor patrimonial de eventual prejuízo econômico. 9. O conjunto probatório dá suporte à demonstração da materialidade e da autoria imputada ao réu Anderson Barbin Costa. 10. Não prospera a tese defensória de que a atuação do réu Anderson foi de menor importância, dado que a prova demonstra ter sido ele o único responsável pela subtração dos talonários, aproveitando da facilidade de sua condição de vigilante na agência dos correios. 11. A fundamentação da sentença para a majoração da pena-base é pertinente e adequada, refletindo a desfavorabilidade da circunstância judicial consequência do crime, pois, o réu não apenas subtraiu os talões de cheques, mas prosseguiu na conduta de emitir um cheque, causando transtornos à correntista titular do cheque, que necessitou socorrer-se da autoridade policial para ver esclarecida a situação e ressarcir-se do prejuízo econômico advindo do pagamento da cambial.  12. Descabida a incidência das causas de diminuição dos artigos 29, §1º e 155, §2º, ambos do CP, pois a participação do réu não foi de menor importância, sendo o autor principal e único da subtração dos talonários de cheques e não se trata de crime de furto. 13. Apelação parcialmente provida para conceder ao réu Anderson Barbin Costa os benefícios da justiça gratuita, 

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