A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, negou liminar em Habeas Corpus (HC 91900) em que A.M.N.C. pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve mandado de prisão preventiva expedido contra ela pela Justiça de Goiás, pela suposta prática de estelionato.
A.M.N.C., que está foragida, foi denunciada como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, porque teria utilizado cheques pré-datados para a compra de gado de criadores do município de Piranhas (GO), tendo, posteriormente, sustado esses cheques.
Inicialmente, foi instaurado inquérito policial contra ela na Comarca de Uberlândia (MG), onde ocorreu a recusa de descontar os cheques. Posteriormente, foi aberto novo inquérito, desta vez na Comarca de Piranhas, onde ocorreu a fraude, sendo expedido mandado de prisão preventiva contra a ré. Essa ordem de prisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e, posteriormente, pelo STJ.
No HC impetrado no Supremo, a defesa da acusada pede liminar para que sejam suspensos o processo contra A.M.N.C. e seu interrogatório, marcado para 1º de agosto, no Juízo da Comarca de Uberlândia. Pede, também, a revogação do mandado de prisão, ou, ainda, que a liminar permita apenas à ré responder ao processo em liberdade.
Na análise do pedido liminar, a presidente do STF lembra que qualquer decisão provisória em HC “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos“. Segundo a ministra, “na espécie, o acórdão [decisão colegiada] proferido pelo STJ se encontra motivado, apontando as razões de seu convencimento, as quais, por ora, servem para afastar a plausibilidade jurídica das teses sustentadas na inicial“.
Quanto ao mandado de prisão, Ellen Gracie salienta o que foi decidido pelo STJ, segundo o qual “o mandado de prisão expedido contra a paciente [a ré], até o momento da impetração, não havia sido cumprido, pois a acusada empreendeu fuga“. Segundo a presidente do STF, esse fato “revela a intenção clara da paciente de se furtar à aplicação da lei penal, suficiente para obstar a revogação da custódia tutelar“.
Gracie observa, por fim, que a matéria, “por sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado [no STF]“.