APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006151-21.2009.4.03.6119/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Operação coiote. Esquema de envio irregular de imigrantes de origem africana para os estados unidos. Uso e falsificação de documentos públicos. Corrupção ativa e passiva. Formação de quadrilha. Legalidade das interceptações telefônicas. Utilização da ferramenta "google tradutor" para a tradução da sentença. Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em menor patamar. Pena de multa. Regime inicial de pena. Substituição da pena privativa de liberdade. 1. A interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial e em obediência ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República e à Lei n. 9.296/96, tendo perdurado pelo tempo necessário para que fosse apurado o modus operandi da organização. 2. O Juízo a quo determinou a tradução da sentença para o idioma do réu RESTOM SIMON por meio da ferramenta "Google Tradutor", o que não se afigura qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista que a Defensoria Pública da União apresentou razões de apelação pormenorizadas e abrangentes. 3. Crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal: a materialidade do delito restou evidentemente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos Laudos de Exame Documentoscópico. A autoria igualmente satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os réus, conforme confissão de RESTOM SIMON e teor das conversas telefônicas interceptadas. 4. Crime do artigo 288 do Código Penal: a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, as informações fornecidas pelo consulado norte-americano, pelo teor das conversas telefônicas interceptadas, pelos passaportes falsificados apreendidos e pelos laudos de exame documentoscópico. Da mesma forma, a autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. 5. Crime do artigo 333, §1º do Código Penal: os réus EDILSON MONTEIRO DE SOUZA, LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA ao trabalharem em empresa aérea autorizada pelo Poder Público a realizar atividade típica da União (navegação aérea, artigo 21, XII, 'c' da Constituição Federal), são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais. No mais, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo farto conjunto probatório constante nos autos. 6. Crime do artigo 317, §1º do Código Penal: materialidade e autoria demonstradas pelos documentos trazidos aos autos. 7. Na dosimetria da pena, cabe reduzir a pena-base aplicada ao réu RESTOM SIMON pela prática do delito do artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal, pois os processos em curso não podem ser utilizados para atestar a personalidade voltada para o crime, pelo que deve ser afastada essa circunstância judicial, bem como o recebimento de pagamento como motivo do crime deve ser afastado, em razão de tal circunstância ser considerada posteriormente para incidência de agravante, logo, evita-se o bis in idem. Pela mesma justificativa deve ser minorada a pena-base referente à prática do crime do artigo 288 do Código Penal. Deve ser reduzido ainda o patamar de exasperação da pena-base do crime do artigo 333, do Código Penal. O somatório final das penas a que foi condenado RESTOM SIMON é de 07 anos e 10 meses de reclusão e 32 dias-multa. 8. A dosimetria da pena da multa deve ser pautada pela proporcionalidade, assim, as reduções e aumentos da pena privativa de liberdade devem ser observadas nos mesmos patamares no tocante à pena de multa. 9. Concernente à dosimetria da pena dos réus EDILSON MONTEIRO DE SOUZA, LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA, devem ser reduzidas as exasperações da pena-base no tocante ao delito do artigo 317, §1º, do Código Penal, restando a pena definitiva em 06 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 27 dias-multa. 10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente por se tratar de envio irregular de estrangeiros para os Estados Unidos, organizado por associação criminosa com ramificações em diversos países, aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 33, caput e §3º c. c. o artigo 59, caput, III, ambos do Código Penal. 11. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, os réus não têm direito a recorrer em liberdade. 12. Também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 anos. 13. Recursos da defesa parcialmente providos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui! 

Comments are closed.