HABEAS CORPUS Nº 0002687-66.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Ordem denegada.  1. Cumpre anotar que foi determinado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e não o fechado como indicado pela impetrante à fl. 3. 2. Considerando que não há dúvida de que ocorreu o crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar. 3. Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso. 4. O julgador levou em conta o fato das pacientes não terem vinculação ao distrito da culpa e que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto levaria ao não cumprimento da sanção. 5. Note-se, ademais, que não se logrou fazer prova de que as pacientes preenchem os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que as pacientes têm ocupação lícita ou residência fixa. 6. Da mesa forma, não foram juntadas as certidões de antecedentes das pacientes, não se comprovando que são primárias e não têm maus antecedentes. 7. Ordem de habeas corpus denegada. 

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