HABEAS CORPUS Nº 0002887-73.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. De habeas corpus. Ordem concedida parcialmente. 1. Consta dos autos que em 06.02.16, o paciente José Antônio Alves da Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal (fls. 14/15). A prisão foi convertida em preventiva e, após, foi deferido o pedido de revogação da prisão, mediante pagamento de fiança, por ausentes os fundamentos para manutenção da prisão cautelar: (...) diante dos fatos novos trazidos pelo requerente (residência fixa, ocupação lícita e condição de réu primário), entendo faltarem motivos para que subsista a prisão preventiva outrora decretada por este Juízo (arts. 282, § 5º e 316 do CPP). 2. A pena máxima do delito de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, é de 12 (doze) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a fiança será fixada, nessa hipótese, entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos. Acrescentam os incisos I e II do § 1º desse dispositivo que esse valor pode ser dispensado, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, ou reduzido até o máximo de 2/3 (dois terços). O art. 326 do Código estabelece que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 3. O impetrante postula, em essência, a dispensa do pagamento da fiança em decorrência da situação financeira do paciente. No entanto, não há documentos que demonstrem condição financeira precária do paciente a ponto de afastar a exigência de recolhimento de fiança (CPP, art. 350), mostrando-se, razoável, contudo, a redução do valor arbitrado em primeiro grau. 4. Conforme se verifica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o paciente, nascido em 04.12.95, registra vínculos empregatícios desde 18.01.11, com remunerações em valores próximos ao salário mínimo ao longo dos anos: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em janeiro de 2011; R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em fevereiro de 2012; R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) em fevereiro de 2013; R$ 911,00 (novecentos e onze reais) em agosto de 2015 e R$ 1.249,60 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) em fevereiro de 2016, sendo este último registro datado de 01.02.16 (fls. 52/54). Outrossim, o paciente participa de curso de projetista cujas prestações mensais custam em torno de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (fls. 64/70) e há informação sobre frequentar curso superior em instituição privada de ensino.  5. As condições pessoais do paciente indicam hipossuficiência econômica a possibilitar a diminuição do valor da fiança para o mínimo de 10 (dez) salários mínimos e, ainda, com a redução deste valor no percentual máximo de 2/3 (dois terços), resultando na fiança de R$ 2.933,33 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), mantidas as demais medidas impostas pelo Juízo de 1º grau. 6. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.