RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Artigo 337-a do código penal. Inépcia da denúncia. Não Configurada. Prescrição da pretensão punitiva Retroativa. Inocorrência. Dificuldades financeiras da Pessoa jurídica. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. 1. Caracteriza o crime tipificado pelo artigo 337-A do Estatuto Repressivo, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre verbas salariais pagas a empregados que lhe prestariam serviços 2. A denúncia deve conter todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório dos acusados. Preliminar afastada pelo preenchimento de todos os requisitos por parte da exordial. 3. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre esse marco e a publicação da sentença condenatória, não havendo falar em extinção da punibilidade. 4. O elemento subjetivo do delito de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, bastando que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos para a configuração do tipo penal. 5. Admite-se como causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovada nos autos, as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, dificuldades que afetaram não só a empresa, pelo processo falimentar, mas também o patrimônio pessoal do denunciado, com a constrição de bens. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelações criminais parcialmente providas.
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