APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002363736.2007.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e direito processual penal. Uso de Documento falso (art. 304 c/c art. 297 do cp). Inépcia da Denúncia. Inocorrência. Perícia. Dispensável. Comprovação por outros meios de prova. Lesividade. Desnecessidade de demonstração. Materialidade, Autoria, tipicidade e dolo comprovados. Falsa Identidade como exercício de autodefesa não Configurada. Tipicidade da conduta. Dosimetria das Penas. Continuidade delitiva e concurso formal Afastados. Pena de multa. Redução. Simetria com a pena Privativa de liberdade. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação da peça inicial ao art. 41 do CPP 2. O exame pericial não é o único meio apto à comprovação da falsidade documental. 3. Comprovada a materialidade e a autoria pelo uso de documento falso, bem como a ciência, pelo agente, da falsidade do documento, resta caracterizado o delito previsto no artigo 304 do CP. 4. O uso de documento falso é crime de mera conduta. Assim, revela-se desnecessário aferir se o agente obteve proveito ou causou dano a outrem. 5. O direito de permanecer calado, previsto no art. 5º, inciso LXIII da CF/88, não justifica nem descriminaliza a conduta daquele que declara à autoridade policial nome falso com o escopo de esconder seus antecedentes criminais. 6. Não configura continuidade delitiva a apresentação, em primeiro momento, de cópias de documentos falsos e, em segundo momento, dos próprios documentos adulterados, sempre no mesmo contexto fático e com intuito de preservar a falsa identidade do agente. 7. A pena de multa deve guardar simetria com a correspondente pena privativa de liberdade. 

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