RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Revisão criminal. Artigo 89 da lei 8.666/93. Atipicidade reconhecida, em relação a corréu, por Razões objetivas. Não extensão da absolvição ao Requerente. Inobservância do artigo 580 do estatuto Processual penal. Artigo 621, i, da mencionada codificação. Desconstituição da condenação. Indenização pelos prejuízos Sofridos. Artigo 630 da lei adjetiva penal. Artigo 5º, lxxv, da Constituição federal de 1988. Cabimento. Liquidação no juízo Cível. Reparação dos danos materiais sofridos em razão da Condenação: multa, prestação pecuniária e custas. Dispensa De liquidação no juízo cível. Procedência da revisional. 1. A partir da absolvição de corréu, em sede de embargos infringentes, pela reconhecida atipicidade objetiva da conduta, seria forçosa a extensão dos efeitos desse julgado em benefício do requerente, em atendimento ao comando expresso no artigo 580 do Código de Processo Penal, já que sua condenação sobreveio pelos mesmos fatos imputados ao codenunciado absolvido. Autorizada a desconstituição da condenação, com fundamento no artigo 621, I, da mesma Codificação. 2. Aplicando entendimento já firmado pela Seção (EDRVCR 2005.04.01.006340-5, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29-3-2007) ao caso destes autos, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão a fim de assegurar ao condenado o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que lhe foram impostos em decorrência da condenação indevida, cuja liquidação deve dar-se na esfera cível, nos termos do que dispõe o §1º do art. 630 do CPP. 3. Como forma de indenização dos danos materiais é reconhecido o direito de ressarcimento dos valores adimplidos pelo postulante, a título de multa, prestação pecuniária e custas, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, ficando dispensada a liquidação na esfera cível, mormente por que, em relação a esse montante, se está diante de valores líquidos.
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