RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de Desobediência. Infração penal de menor potencial Ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Procedimento investigatório instaurado por Procurador da república. Competência da turma Recursal. 1. Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/2001, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I e parágrafo único da CF/88. O dispositivo constitucional estabelece que os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados serão julgados por Turmas de Juízes de Primeiro Grau. Não há previsão de recursos ao Tribunal Regional Federal. 2. Considerando que a competência para julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de competência de Juizado Especial é da Turma Recursal, no caso de procedimento investigatório criminal instaurado por Procurador da República para apuração de crime de menor potencial ofensivo, a competência igualmente estará afeta à Turma Recursal, e não a este Tribunal. Precedentes.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!