A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 91938) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e manteve acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mandou dar prosseguimento a ação penal movida contra H.A., após não ter este cumprido reparação de dano durante o período de dois anos de suspensão condicional (sursis) do processo.
Nos pedido de habeas corpus, a defensoria alega que o réu não cumpriu o requisito (reparação de dano) por falta de condições financeiras, mas que, embora o término do sursis processual tenha ocorrido em setembro de 2003, ele se apresentou à Justiça ainda em março de 2004.
Embora admita que o inadimplemento da condição é causa de revogação obrigatória da suspensão processual, conforme disposto no art. 89, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a DPU observa que este mesmo dispositivo ressalva “a possibilidade de o acusado justificar o motivo“. Sustenta ainda que, uma vez “transcorrido o período de prova sem revogação, há de ser extinta a punibilidade (art. 89, parágrafo 5º, a Lei 9.099/95)“. Por fim, argumenta que “a causa extintiva não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação“.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie argumentou que a decisão do STJ está em sintonia com orientação do STF no sentido de que “a decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele“.