ACR – 12918/PB – 0000534-78.2015.4.05.8200

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -

Penal. Processual penal. Condenação pela prática da conduta típica prevista no art. 157, §2º, incisos i, ii e v, na modalidade tentada (art. 14, ii, do cp). Episódio relacionado a evento ilícito voltado à subtração de numerário de agência dos correios em rio tinto/pb. Recurso ministerial amparado em moderna e predominante jurisprudência do superior tribunal de justiça - stj, em que se propugna o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do código penal, em substituição à ocorrência de crime único, como adotado na sentença, dado o roubo, concomitante, de arma, botas e colete balistico de vigilante. Provimento, em parte, do recurso do parquet, para reconhecer a modalidade tentada dessa conduta ilícita. Res furtiva que não se transferiu, senão por momentos, ao patrimônio ou órbita jurídica do agente. Reconhecimento da diversidade das lesões a bens jurídicos (patrimônios) e a vítimas distintas. 1. Em que pese a escorreita confecção do decreto condenatório, que redundou na condenação do réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, regime inicial semi-aberto, pela prática da conduta típica prevista no art. 157, §2º, incisos I, II e V, na modalidade tentada (art. 14, inciso II), deixou, entretanto, o magistrado sentenciante, de condená-lo, segundo o Ministério Público Federal, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal (roubo qualificado dos objetos pertencentes ao vigilante/empresa de vigilância) em concurso formal com a tentativa de roubo qualificado do numerário dos Correios de Rito Tinto/PB. 2. O próprio julgador menciona, aliás, é ponto incontroverso nos autos, que antes da investida no interior da agência dos Correios propriamente dita, houve a subtração de arma do vigilante, bem como de objetos pertencentes à empresa de vigilância (colete balístico e botas) contratada. Todavia, entendeu o sentenciante pela não configuração do concurso formal de crimes, mas, tão-somente, de crime único. 3. A situação em causa, a saber, de tentativa de roubo contra vítimas diferentes, mas em um único contexto, configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Esta é a sedimentada e pacificada orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: HC 335351/SP. Rel. Min. Félix Fischer. 5ª Turma. julg. 23.02.16; HC 216676/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. julg. 23.02.16; HC 314804/SP. Rel. Min. Ericson Maranho - conv. TJ/SP. 6ª Turma. julg. 18.02.16; HC 343751/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. julg. 16.02.16; HC 315059/SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. julg. 06.10.15. 4. Recurso ministerial provido, em parte, para condenar o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela tentativa de roubo qualificado dos objetos pertencentes ao vigilante/empresa de vigilância, no mesmo regime inicial de cumprimento de pena (semi-aberto), tornada definitiva e preponderante sobre a sanção anteriormente aplicada, de 04 (quatro) anos de reclusão, relacionada ao outro crime tentado (contra a agência dos Correios). Tudo na forma do art. 70 do CP (concurso formal de crimes), que determina a aplicação da pena mais grave estabelecida para os delitos. Remanesce a quantificação estabelecida para a pena pecuniária, além de todos os demais termos e comandos sentenciantes não colidentes com a presente reforma.  

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