RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
Processual penal. Procedimento investigatório. Prefeito municipal. Fracionamento irregular de procedimento licitatório. Inexistência. Art. 89 e 90 da lei nº 8666/93. Conduta dolosa não caracterizada. Arquivamento. I - Na qualidade de titular da futura ação penal a ser instaurada, compete privativamente ao Ministério Público Federal requerer o arquivamento de inquérito, que traduz um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática do delito. II - Investigou-se no Inquérito Policial nº 0011/2014-4 a possível ocorrência dos delitos previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o suposto fracionamento indevido de licitação com os recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 0159497-45/2003. III - Ficou demonstrado que a escolha de divisão dos objetos das licitações referentes ao Contrato de Repasse nº 0159497-45/2003/Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal não caracterizou a conduta delituosa prevista no art. 89 da Lei nº 8666/93, qual seja, fracionamento ou inexigência irregular de procedimento licitatório, posto que assim se fez visando maior economicidade e não se deixou de enquadrar cada uma das licitações na modalidade cabível ao valor. V - Promoção ministerial de arquivamento do inquérito acolhida.
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