A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a prisão preventiva do advogado M.D.A., acusado por suposta prática dos crimes de quadrilha e apropriação indébita em razão do ofício, emprego ou profissão. Essa decisão ocorreu em razão de empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126104. Conforme o Regimento Interno do Tribunal, ocorrendo empate no julgamento de habeas corpus “prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu”.
O HC foi impetrado pela defesa de M.D.A. buscando a revogação da prisão preventiva e a decretação de nulidade dos atos praticados no processo, com base nos institutos do impedimento e da suspeição. Em fevereiro de 2015 foi concedida liminar pelo ministro Marco Aurélio (relator) a fim de que o acusado respondesse às acusações em liberdade.
Na sessão de hoje (31), o ministro Marco Aurélio deferiu parcialmente a ordem para consolidar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva, mantidas as medidas cautelares que já haviam sido impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) à época em que julgou o caso. São elas: comparecimento mensal ao juízo, informando as atividades realizadas; proibição de manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com autorização judicial expressa; recolhimento domiciliar no período noturno; entrega do passaporte; advertência de que deverá permanecer na residência indicada ao juízo, comunicando possível transferência, bem como, conforme o relator, “adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade”.
“Vejo a prisão provisória como algo excepcional, a regra é apurar para, em execução do título judicial condenatório presente o princípio da não culpabilidade, prender-se”, ressaltou o ministro, ao observar que no Brasil há a inversão de valores: “prendendo-se para depois se apurar”. Para ele, a prisão preventiva deve se enquadrar no artigo 312, do Código de Processo Penal, e isso, conforme o ministro, não ocorreu no caso.
De acordo com ele, “incumbe aguardar o desenrolar do processo-crime e a formação de culpa”, completou, ao frisar que a imputação, por si só, não respalda a prisão preventiva. O ministro Marco Aurélio observou, ainda, que o acusado está solto há mais de um ano e não buscou influenciar o desfecho da ação penal. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Inviabilidade do pedido
O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Ele votou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a revogação da liminar concedida, por entender que não há como superar a Súmula 691 do STF. Para o ministro, não há evidente teratologia ou constrangimento ilegal que possa, nesse momento processual, sustentar a concessão do HC de ofício.
Processos relacionados HC 126104 |