RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma branca. Facão. Potencialidade lesiva ínsita à sua própria natureza. Regime inicial. Fundamentação inidônea. Ordem concedida de Ofício. 1. A utilização de arma no delito de roubo é causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20/11/2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, a saber, faca, facão, canivete, e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano, como, por exemplo, um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc. 3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 4. O Tribunal local, muito embora haja referido que o delito foi praticado com emprego de um facão contra um homem que acabara de desembarcar de um ônibus e caminhava para o seu local de trabalho, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 5. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
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