CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 140.748 – RN (2015/0122518-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Conflito negativo de competência. Justiça estadual X federal. Inquérito policial. Homicídio. Ausência de Conexão que justifique a reunião do feito com Investigação de lavagem internacional de dinheiro Em curso na justiça federal. Competência da justiça Estadual para investigar o homicídio. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. 2. Hipótese em que a vítima teria relatado aos prejudicados a descoberta de um esquema criminoso para internalizar dinheiro não declarado, através da aquisição fraudulenta de imóveis com utilização de empresas fictícias controladas por pessoas ligadas ao suposto mandante de seu homicídio. Além disso, a vítima teria ameaçado delatar o esquema a autoridades italianas e brasileiras, passando a receber, daí por diante, sucessivas ameaças de morte. 3. Mesmo diante de fortes indícios de que o homicídio teria sido motivado pelo intuito de ocultar a participação do mandante em organização criminosa dedicada ao cometimento de diversos delitos (ameaça, fraude, estelionato, corrupção e lavagem internacional de dinheiro), a jurisprudência desta Corte tem entendido que a motivação do crime não é critério de fixação de competência. 4. Além disso, “constatado que o crime de homicídio não ofendeu a bens, serviços ou interesses da União, não é possível deslocar a competência do Tribunal do Júri, de natureza constitucional, para a Justiça Federal em razão de uma suposta relação entre os fatos delituosos.” (in CC 119.078/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012). 5. Se as eventuais provas da autoria do homicídio em nada contribuirão para desvendar as situações investigadas no Inquérito Federal que apura a lavagem internacional de dinheiro, não se justifica a reunião dos processos na Justiça Federal. Tanto mais que não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, caso os crimes sejam julgados em separado, assim como não há interesse da União em que o homicídio seja julgado na Justiça Federal, já que o crime contra a vida não envolve o exercício de função federal. 6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial que investiga o homicídio, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Natal/RN, o Suscitado.  

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