HABEAS CORPUS Nº 314.669 – RS (2015/0012682-4)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Lei maria Da penha. Descumprimento de medida protetiva. Cominação Específica. Possibilidade de prisão preventiva. Art. 313, iii, Código de processo penal - cpp. Crime de desobediência à Decisão judicial. Inexistência. Writ não conhecido. Ordem Concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha, não caracteriza a ocorrência dos delitos de desobediência ou desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previstos respectivamente nos arts. 330 e 359, ambos do Código Penal. Há cominação específica para o não cumprimento de medida protetiva de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica, conforme os termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal - CP. 

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