RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. 1) Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Quantidade e natureza da droga. 2) bis in idem. Ocorrência. Aumento da pena-base e Afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006. Mesmos fundamentos. 3) artigo 40, inciso vi, da lei N. 11.343/06. Quantum de aumento. Fundamentação idônea. 4) Elevação da pena pecuniária em recurso exclusivo da Defesa. Reformatio in pejus configurado. Habeas corpus não Conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de cinco quilos de cocaína e 44 pedras de crack). – Conforme nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema, reconhecendo sua repercussão geral, a utilização do fundamento da elevada quantidade da droga para majorar da pena-base, na primeira fase da dosimetria e depois para reduzir o patamar ou afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, caracteriza bis in idem. – O aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/6 foi idoneamente justificado a partir das circunstâncias concretas do delito. Salientou-se o elevado grau de envolvimento do menor na conduta delituosa, porquanto remunerado, transformando-o em intermediário do comércio de drogas, o que autoriza a adoção de fração superior à mínima prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/06. – Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não poderia haver agravamento da situação do réu, com a elevação da pena pecuniária por ocasião do julgamento da apelação. Revela-se flagrante, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, em frontal ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda a nova análise da dosimetria da pena, utilizando a quantidade ou a natureza da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena, bem como limite a pena pecuniária ao patamar de 666 dias-multa, fixado originariamente em sentença, observados, no mais, os parâmetros traçados no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 59 e 617, todos do Código Penal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!