RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Absolvição em Primeira instância. Ausência de intimação da sessão de Julgamento do apelo ministerial. Nulidade. Ordem concedida De ofício. 1. O defensor constituído do paciente não foi intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento, na qual seria apreciado o recurso ministerial. A instância antecedente providenciou a intimação do advogado apenas do adiamento do julgamento, em razão de pedido de vista de um dos julgadores. 2. Evidencia-se o prejuízo suportado pelo paciente, uma vez que, quando intimado seu defensor constituído, não mais era possível realizar sustentação oral, tampouco acompanhar a manifestação de dois dos três julgadores que analisaram o apelo da acusação. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
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