RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Habeas corpus substitutivo. Roubo circunstanciado. Causa De aumento. Emprego de arma. Artefato de brinquedo. Ilegalidade. Regime. Incidência da súmula n. 269 do stj. Ordem Concedida de ofício. 1. Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo. 2. Diante do redimensionamento da pena, entendo que deve ser aplicada, ao caso, a exegese da Súmula n. 269 do STJ, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecida a pena-base no mínimo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a incidência da majorante do emprego de arma e reduzir a pena para 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, além de fixar o regime semiaberto.
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