HABEAS CORPUS Nº 340.151 – RJ (2015/0275991-9)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Uso de arma de fogo e Concurso de agentes. 1) critério matemático de aumento De pena na terceira fase da dosimetria. Fundamentação Inidônea. Enunciado n. 443 da súmula do superior tribunal De justiça - stj. 2) pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial de Cumprimento da pena. Enunciados n. 440 da súmula do stj e N. 718 e 719 da súmula do supremo tribunal federal - stf. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de Ofício, para reduzir as penas do paciente e fixar o regime Inicial semiaberto. – O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. – Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu tão-só no critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. – Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator. – No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea. A mera referência, pelmagistrado, à gravidade do delito de roubo circunstanciado não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. – Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente e fixar o regime inicial semiaberto.  

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