RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -
Habeas corpus. Impetração em substituição ao Recurso cabível. Utilização indevida do remédio Constitucional. Não conhecimento. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. AÇÃO POLICIAL QUE TERIA IMPEDIDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO REQUERIDO PELA DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada ausência de consumação do crime de tráfico ante a ação policial e ocorrência de flagrante preparado, a indigitada inexistência de comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a aventada ilegalidade do indeferimento de exame toxicológico requerido pela defesa não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL PARA O DESCRITO NO ARTIGO 334 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida absolvição da paciente quanto ao crime de tráfico, bem como a desclassificação do delito de comercialização de medicamentos sem registro para o de contrabando, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo a autoridade apontada como coatora reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a paciente integraria organização criminosa estável, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas assestados à paciente por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que teriam sido executados de maneiras diversas, estando-se diante de concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA À ACUSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. 1. Diante do montante de pena cominada à ré - 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 3.629 (três mil seiscentos e vinte e nove dias-multa) - é impossível o estabelecimento do regime semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido.
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