APELAÇÃO CRIMINAL N. 0025595-43.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: DES. HILTON QUEIROZ -  

Penal. Processual penal. Condenação por infração do artigo 22, Caput e parágrafo único, da lei nº 7.492/1986, c/c o artigo 29 do Cp. circular n. 3.278/2005/bacen. Norma penal em branco. Atipicidade da conduta. Reforma da sentença para absolver os Réus com fulcro no art. 386, iii do cpp. Preliminares de nulidade Da sentença: (1) por ausência de fundamentação; (2) em razão de Cerceamento de defesa; (3) em razão da ilicitude da prova Haurida pelo ministério público federal; (4) em razão da Litispendência. Não acolhimento. 1. As preliminares levantadas pelos réus caem no vazio, considerando-se não caracterizadas as nulidades por eles atribuídas à sentença. 2. A conduta dos acusados não se adequou com perfeição ao tipo penal a eles imputado (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/86), porquanto o montante apontado nos autos - R$ 213.929,25 (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) - é inferior ao limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estabelecido pela Circular 3.181/2003/BACEN, não havendo que se falar, para excluí-la, em irretroatividade, até porque não se pode conceber a manutenção do depósito no valor isento, sem a antecedente remessa, de sorte que as disposições da aludida circular repercutem na configuração do tipo do § único do artigo 22 da Lei n. 7.492/1986, considerado em toda sua extensão, como decorrência de sua retroatividade, por propiciar o surgimento de norma penal mais benéfica, passível de ser aplicada, em razão do artigo 2º do Código Penal, combinado com o artigo 5º-XL da Constituição Federal. 3. Não há cogitar-se, outrossim, em ultratividade do preceito incriminatório, por inconfigurada a hipótese do art. 3º do Código Penal. 4. Apelação dos réus providas. 5. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. 

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