APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000400-33.2007.4.01.3903/PA

RELATORA: DES. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 579 c.c 593, i, do código de processo penal. Princípio da fungibilidade. Recurso de apelação. Estelionato. Previdência social. Artigo 171, § 3º, do código penal. Prescrição em relação ao beneficiário. Não Ocorrência. 1. Na forma do art. 593, I, do Código de Processo Penal, seria cabível, na hipótese, o recurso de apelação e não recurso em sentido estrito. Todavia, não se vislumbrando, no caso, má-fé do recorrente, aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos, nos termos do que dispõe o art. 579 e parágrafo único, do mesmo Estatuto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, por aplicação do art. 579 c.c. o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, recebe-se recurso em sentido estrito interposto por Ornelinda de Jesus Neves Fima e Maria Duarte da Silva como recurso de apelação. 3. O estelionato praticado em detrimento da Previdência Social, por quem viabiliza a concessão ilegal de benefício em favor de outrem, seja na condição de servidor do ente autárquico, seja na qualidade de intermediador/despachante do segurado, consubstancia, na perspectiva desses sujeitos delitivos, crime de consumação instantânea de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a fluir a partir da data do ato concessório ilegal (art. 111, inciso I, do Código Penal). 4. No que se refere ao beneficiário da concessão supostamente fraudulenta de aposentadoria, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, a prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do delito prolonga-se no tempo, vindo a perdurar enquanto subsistir o recebimento ilícito do benefício. Trata-se, portanto, de crime permanente, no qual todo mês o beneficiário, tendo a possibilidade de sustar o dano, opta por manter a Previdência Social em erro e receber ilicitamente o benefício. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Os acusados, ora apelados, JOÃO MATOGROSSO ALVES FILHO e MARIA DUARTE DA SILVA, foram denunciados por terem viabilizado a concessão fraudulenta de benefício previdenciário, conclui-se que o termo a quo do prazo prescricional é a data da concessão ilegal do benefício, por aplicação do art. 111, I, do Código Penal. 6. Houve o trânsito em julgado para a acusação e os réus João Matogrosso Alves Filho e Maria Duarte da Silva foram condenados a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, devendo-se considerar o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). 7. No caso do réu João Matogrosso Alves Filho, levando-se em consideração a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, haja vista que o acusado, à época da sentença, ser maior de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional de 02 (dois) anos, consumou-se entre a data do fato (18/10/2002) e a do recebimento da denúncia (21/05/2007); ou desta até a da publicação da sentença penal condenatória em cartório (24/05/2012); ou até a presente data, ocorrendo a prescrição retroativa. 8. Em relação a Maria Duarte da Silva, operou-se a prescrição retroativa entre a data do fato (18/10/2002) e a do recebimento da denúncia (04/09/2008). 9. A acusada, ora apelante, ORNELINDA DE JESUS NEVES FIMA, foi denunciada por ter supostamente percebido fraudulentamente benefício previdenciário, concluise que o termo a quo do prazo prescricional é a data da cessação do recebimento fraudulento do benefício, por aplicação do art. 111, III, do Código Penal. Assim, entre a data da publicação da sentença penal condenatória em cartório (24/05/2012) e os dias atuais, não transcorreu prazo igual ou superior a 04 (quatro) anos, considerando-se o prazo prescricional de acordo com a pena imposta na sentença, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa . 10. A materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada Ornelinda de Jesus Neves Fima foi condenada em primeiro grau de jurisdição ficaram comprovadas nos autos, conforme os sólidos fundamentos postos na v. sentença apelada. 11. Apelação de Ornelinda de Jesus Neves Fima desprovida. Extinção da punibilidade dos réus, João Matogrosso Alves Filho e Maria Duarte da Silva, pela ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, reconhecida. 

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