HABEAS CORPUS 0064336-23.2015.4.01.0000/RO

RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Presidiário. Transferência Para presídio federal de segurança máxima. Inclusão. Emergência. Prorrogações. Risco à segurança pública. Decisões Fundamentadas. Lei 11.671/2008. Decreto 6.877/2009. Membro de Organização criminosa. Primeiro comando da capital – pcc. Atividade intensa. Função relevante. Liderança. Periculosidade. Direito à prisão em local próximo de familiares. Mitigação. Exame De prova. Sucedânea de recurso. Via inadequada. Devolução do Preso à presídio estadual de origem. Ordem denegada. 1. A prorrogação da permanência de interno para presídio federal de segurança máxima, desde que devidamente fundamentada, tem embasamento em expressa disposição da legislação da espécie, justificando-se no interesse da segurança pública quando persistirem as razões que ensejaram a transferência, notadamente quando se tratar de reeducando que integra organização criminosa, onde exerce função relevante e de liderança. 2. Justificam-se as prorrogações autorizadas em face da periculosidade do preso, apontado como membro do Primeiro Comando da Capital – PCC e partícipe de assassinato cruel de agentes públicos (policiais militares e agentes de segurança), bem assim como o responsável na ala do presídio federal onde se encontra, pela disseminação das ordens da facção, de quem recebe auxílio mensal, constando terse envolvido em incidente disciplinar em razão disso, respondendo a procedimento administrativo. 3. O direito inserto na regra do artigo 103 da Lei de Execução Penal, no sentido de possibilitar ao presidiário cumprimento da pena (provisória ou definitiva) em local mais próximo de seu meio familiar, não se revela absoluto, cabendo ao juiz avaliar a conveniência da medida, por decisão fundamentada, na forma dos artigos 3º e 4º da Lei 11.671/2008. 4. Os direitos individuais garantidos aos presidiários sofre mitigação em face do interesse em resguardar a coletividade, devendo preponderar a necessidade de se primar pela segurança pública. 5. A via estreita do habeas corpus não permite incursão aprofundada nas razões factuais que motivam transferências e/ou remoções de presos para estabelecimentos prisionais de segurança máxima. Precedentes do STF e STJ. 

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