RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação Pelo supremo tribunal federal. Medidas cautelares. Juiz Singular. Poder discricionário. Prisão domiciliar e Monitoramento eletrônico. Adequabilidade e proporcionalidade. Ordem denegada. 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Relator, determinou à Autoridade Impetrada a fixação de medidas cautelares que julgasse pertinente em substituição à prisão preventiva decretada, visando desestimular a ocorrência de reiteração criminosa. 2. O descumprimento da ordem implicaria desrespeito à autoridade da Suprema Corte, que não deu ao Juiz a opção de fixá-las, mas de aplicá-las na forma que julgasse pertinente. 3. Resulta inequívoco que não cabe a esta Corte Regional, pena de invasão da competência do Excelso Pretório, manifestar-se sobre a desnecessidade de aplicação de medidas cautelares. 4. Remetida a questão ao poder discricionário do magistrado foram fixadas três medidas cautelares: recolhimento domiciliar no período noturno (19:00hs às 06:00hs) e nos dias de folga (sábado domingos e feriados), monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com os demais investigados e/ou acusados, à exceção de sua esposa. 5. Mostram-se adequadas, proporcionais e pertinentes as cautelares aplicadas, na medida em que objetivam evitar o cometimento de novos crimes, sendo imprescindível o monitoramento eletrônico para viabilizar a fiscalização do recolhimento domiciliar. 6. Caso em que existem fortes indícios de que o paciente teria movimentado seu patrimônio de origem ilícita em nome de terceiras pessoas, especialmente dos filhos. Questão inclusive já julgada pela Terceira Turma deste Tribunal que, dando prosseguimento ao julgamento iniciado em 04/08/2015, concluiu, por maioria, com base no voto condutor por mim proferido, pela denegação da ordem requerida para fins de concessão de liberdade provisória ao paciente.
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