RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Estelionato Previdenciário na forma tentada. Cp, art. 171, § 3º c/c art. 14, ii. Elemento subjetivo do Tipo não configurado. Manutenção da Sentença absolutória. Recurso de Apelação não provido. 1. Para a caracterização do delito há a necessidade da presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, o meio necessário para a configuração do delito de estelionato imputado ao Recorrido pela acusação, seria a simulação do vínculo empregatício entre a empresa e a funcionária. Contudo, a acusação não logrou carrear aos autos elementos comprobatórios que apontem com segurança a existência de fraude no vínculo empregatício. As provas coligidas nos autos são tênues e frágeis, e não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extreme de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Manutenção da sentença absolutória recorrida. 4. Recurso de Apelação não provido.
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