Inviável trâmite de ADPF que apontava inconstitucionalidades no sistema prisional da Bahia

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 404, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que buscava o reconhecimento de inconstitucionalidades no sistema penitenciário do Estado da Bahia em virtude de supostas ilegalidades na contratação de agentes penitenciários. Para o relator, a questão deve ser resolvida por meios processuais ordinários, e não em ADPF.

De acordo com a autora da ação, as situações contrárias à dignidade humana vividas pelos presos do estado decorrem da carência de servidores nas unidades prisionais em violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, economicidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.

Decisão

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, é inadequado o manuseio de ADPF no caso dos autos, diante da ausência do requisito da subsidiariedade. O uso do instrumento da ADPF, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, é admitido quando inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental. “A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não significa admitir que todo e qualquer ato que não possua caráter normativo seja passível de submissão direta ao Supremo. A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição assegurada na Constituição Federal”, explicou.

Quanto ao estado de coisas inconstitucional, o relator citou seu voto no julgamento da ADPF 347. Na ocasião, afirmou consistir em “mecanismo excepcional de atuação jurisdicional, ante paralisia institucional extraordinária”. Dessa forma, para o ministro, é impróprio utilizar a ADPF para substituir medidas processuais ordinárias voltadas a impugnar atos ilegais ou abusivos. “Irregularidades na contratação de agentes penitenciários, mesmo quando repetidas no âmbito do ente federado, não abrem campo ao acesso direto ao Supremo. O uso dos meios processuais ordinários mostra-se adequado para reparar ou evitar eventual lesão”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio lembrou ainda que tramita, de acordo com informações dos autos, ação civil pública e ação popular suficientes para resolver a controvérsia. “O inconformismo com decisões das instâncias ordinárias enseja a interposição do recurso. A arguição não constitui sucedâneo recursal”, disse.

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