APELACAO CRIMINAL 2010.51.05.001342-0

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Direito penal e processual penal. Contrabando. Falsidade ideológica. Crime contra a ordem tributária. Crime contra a economia popular. A denúncia não é inepta, pois descreve fatos que se subsumem nas molduras típicas dos crimes imputados, bem como porque descreve as condutas praticadas, viabilizando a ampla defesa. Existe justa causa quanto aos crimes de contrabando e falsidade ideológica, pois a denúncia foi recebida e houve condenação após a instrução criminal. A decisão de quebra de sigilo fiscal não foi fundamentada e, portanto, as declarações de imposto de renda pessoa jurídica são prova ilícita e devem ser desentranhadas, embora não tenham sido utilizadas na fundamentação da sentença, que, portanto, remanesce íntegra. Regularidade da prova emprestada. Validade da perícia realizada nas máquinas eletronicamente programáveis. Inexistência de cerceamento de defesa por não deferimento do pedido de expedição de ofício à abinee. Trânsito em julgado quanto à absolvição da imputação de prática do crime contra a ordem tributária. Manutenção da absolvição quanto à imputação atinente ao crime contra a economia popular, em consonância com o princípio in dubio pro reo. Sentença mantida quanto à condenação pela prática dos crimes de contrabando e falsidade ideológica, em razão da comprovação inequívoca de autoria, dolo e materialidade delitiva. Modificação parcial da dosimetria da pena. Apelações do ministério público federal, de sávio silva oliveira e de wilton marqui parcialmente providas, por maioria. Apelações de carlos alberto dos santos mattos e de davi da silva nunes não providas, por maioria. Vencido, em parte, o exmo. Desembargador federal andré fontes, que deu parcial provimento a todas as apelações.  1. A denúncia não é inepta, pois descreve com clareza fatos que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), contrabando (art. 334, § 1º, 'c' e 'd', do Código Penal), crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951) e crime contra a ordem tributária (art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990), bem como porque há especificação, de forma adequada e suficiente, da participação de cada um dos réus, ora apelantes, nos fatos associados à operação do Bingo Caledônia, através da ONLY PLAY, e às alterações efetuadas no contrato social da empresa.  2. A justa causa é requisito para o oferecimento da denúncia e a regular instauração da relação processual, nos termos do art. 395, III, interpretado a contrario sensu. Encerrada a instrução criminal e condenados os réus, não cabe rediscutir a existência ou não de justa causa no que pertine aos crimes de contrabando e falsidade ideológica, mas sim o acerto ou desacerto da sentença condenatória prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, à luz dos fundamentos de mérito expendidos pelos apelantes em suas respectivas razões recursais.  3. As declarações de imposto de renda da empresa ONLY PLAY, fornecidas pela Receita Federal, são inadmissíveis e devem, portanto, ser desentranhadas dos autos, pois não foram precedidas de decisão de quebra de sigilo fiscal devidamente fundamentada. Entretanto, tal prova não foi utilizada na fundamentação da sentença prolatada. Portanto, o reconhecimento da ilicitude da prova não produz qualquer efeito sobre a sentença prolatada, que remanesce íntegra.  4. Regularidade da admissão na ação penal da prova produzida em ação civil pública prévia como prova emprestada, pois houve contraditório, embora as partes e o objeto das duas ações não sejam idênticos, o contexto é o mesmo; e a integralidade dos autos da ação civil pública ingressou no conjunto probatório como prova documental.  5. A perícia realizada nas máquinas eletrônicas programáveis é válida e pode ser utilizada na ação penal, pois: houve perícia direta em algumas das máquinas apreendidas, sendo produzido laudo, que comprova a existência de componentes de origem estrangeira nas placas-mãe; o referido laudo, produzido na ação civil pública prévia, foi juntado a estes autos desde a fase pré-processual; o laudo ingressou nestes autos como prova documental; basta que um dos componentes das máquinas tenha origem estrangeira para caracterizar o contrabando; a comparação das peças com outras do mercado nacional não ilidiria a conclusão dos peritos sobre a origem estrangeira dos equipamentos periciados; houve contraditório sobre o laudo. 6. Ausência de cerceamento de defesa por não deferimento de expedição de ofício à ABINNE, pois: o pedido foi extemporâneo; a existência de empresas brasileiras que produzam noteiros é desinfluente para o deslinde da causa, pois quando da realização da perícia os noteiros estavam ausentes; e não houve prejuízo à defesa.  7. Houve trânsito em julgado da absolvição da imputação da prática do crime contra a ordem tributária, por ausência de recurso da acusação.  8. A sentença absolutória quanto à imputação do delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951 não merece reforma, pois, para a configuração do crime contra a economia popular, é necessário que a perícia realizada nas máquinas eletronicamente programáveis comprove, de forma indubitável, a existência de um processo fraudulento que direcione o resultado do jogo em benefício do explorador das máquinas e em desfavor do apostador. Da análise dos elementos contidos no laudo pericial, resta dúvida razoável quanto à possibilidade de manipulação de apostas nas máquinas periciadas, inexistindo prova da materialidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em consonância com o princípio in dubio pro reo.  9. A sentença de primeiro grau está correta no que concerne à condenação pela prática dos crimes de contrabando e de falsidade ideológica, em razão da comprovação inequívoca de autoria, dolo e materialidade delitiva.  12. Dosimetria da pena parcialmente modificada.  13. Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de SÁVIO SILVA OLIVEIRA e de WILTON MARQUI parcialmente providas, por maioria. Apelações de DAVI DA SILVA NUNES e de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS não providas, por maioria. Vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, que deu parcial provimento a todas as apelações. 

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