REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Ré servidora ao tempo dos fatos. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inc. Vi, do cpc). Interesse de agir configurado. Reforma da sentença. 1. Os fatos apurados na presente ação penal não foram considerados na distinta ação penal pela qual foi a ré condenada por fatos semelhante e beneficiários diversos, que serviu de esteio para o reconhecimento pelo MM Juízo monocrático da continuidade delitiva de crimes 2. Não é razoável buscar-se o antecipado reconhecimento da continuidade delitiva pelos fatos que ainda estão sendo processados, porquanto a acusada tanto pode ser condenada como absolvida. 3. Na hipótese de ser reconhecido, ao final, eventual crime continuado, a unidade dos processos se dará na execução, para efeito de soma ou unificação de penas, nos termos do art. 66, III, ¿a¿, da Lei nº 7.210/84. 4. Apelação provida para reformar a sentença monocrática e determinar o prosseguimento do feito em relação a ré Juliete Barreto Neira.
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