REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal e processo penal. Uso de documento falso. Insuficiência de provas. Prova indiciária. Absolvição mantida. - Não houve produção de provas nos autos, além do próprio interrogatório do réu, que, por si só, não constitui elemento suficiente para um decreto condenatório. - A materialidade e a autoria apontadas pela acusação baseiam-se exclusivamente nas provas colhidas no inquérito policial, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa. - A prova indiciária não foi ratificada em Juízo, não serve como elemento base para um decreto condenatório, sob pena de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação do MPF conhecida e desprovida.
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