HABEAS CORPUS Nº 0001560-93.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3.º, do cp. Prisão preventiva: revogação ou substituição por cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar. Viabilidade da substituição da medida por cautelares diversas. Ordem concedida. 1- No caso, a decretação da prisão preventiva da paciente se impôs diante do fato de que ela estaria sendo investigada pela prática do crime de estelionato cometido em detrimento da Previdência Social em mais de setenta inquéritos e estaria atrapalhando as investigações ao influenciar as testemunhas a alterarem sua versão dos fatos. 2- Entretanto, com a devida vênia da autoridade impetrada e a despeito da existência do fumus comissi delicti, certo é que, bem analisadas as condições subjetivas da paciente (notadamente seu estado de saúde) e as circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, não há razões que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. 3- Deveras, nenhum dos crimes imputados à paciente envolveu o emprego de violência ou de grave ameaça a qualquer pessoa. 4- Por sua vez, o decreto de prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentado relativamente ao suposto risco à ordem pública, não bastando, para tanto, a mera alusão ao fato de que a paciente está sendo investigada em mais de setenta inquéritos. 5- Já o eventual risco à instrução criminal decorrente da circunstância de a paciente estar influenciando testemunhas a alterarem sua versão dos fatos, houve de fato uma testemunha que o afirmou, em depoimento policial, não sujeito ao contraditório. Em relação às demais testemunhas, que teriam mudado o depoimento, a ilação do juízo "a quo" de que o fizeram por suposta influência da paciente não é suficiente à decretação da preventiva. 5- Por outro lado, o receio pode ser neutralizado por meio da imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a saber: i) proibição de manter contato, pessoal ou telefônico, com quaisquer testemunhas nos inquéritos instaurados em seu desfavor, notadamente as esposas ou companheiras dos detentos que auferiram benefícios previdenciários; e ii) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades. 6- A medida cautelar referida no item ii poderá ser deprecada pela autoridade coatora ao juízo federal ou estadual da cidade onde reside a paciente 7- Ordem concedida.  

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