HABEAS CORPUS Nº 0002960-45.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Produção antecipada de provas (cpp, art. 366). Súmula n. 455 do superior tribunal de justiça. Ordem concedida. 1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ, HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado. 2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º, c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez. 3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade real fique prejudicada". 4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287) 5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular instrução do processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual, segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida. 6. Ordem de habeas corpus concedida.  

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